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SAIBA TER PENSÃO POR MORTE APÓS MUDANÇAS DO INSS
Confira todas as modificações:
A Medida Provisória 871, de 18/01/2019, traz diversas alterações nas regras de concessão da Pensão por Morte.
– Menor tem prazo para pedir Pensão:
O menor de 16 anos, que é considerado por lei absolutamente incapaz, tem prazo de até 180 dias para pedir a Pensão por Morte.
Como era:
Antes, o menor de 16 anos não tinha prazo para pedir a Pensão por Morte do responsável. Era possível a qualquer momento e, após a comprovação do direito, os atrasados eram pagos desde a data da morte.
Como ficou:
Há prazo de até 180 dias para que o absolutamente incapaz peça a Pensão; com isso, ele recebe os atrasados desde a morte do responsável. Se a solicitação for feita depois desse prazo, o menor receberá os valores apenas a partir da data do pedido.
Polêmica:
Os especialistas consideram a medida Inconstitucional. O motivo é que o menor não é responsável por seus atos e não pode ser penalizado desta forma. Além disso, nem sempre há um tutor imediato para orientar, cuidar e fazer as solicitações necessárias em nome do incapaz.
Medida Provisória do novo governo tornou mais duras as regras para liberação do valor ao dependente
Conseguir a Pensão por Morte no INSS está mais difícil desde janeiro. O motivo é a Medida Provisória 871, que tornou mais duras as regras da liberação do benefício.
No caso de quem tem até 16 anos, considerado absolutamente incapaz por lei, se o pedido do benefício não for feito em até 180 dias após a morte do segurado, valores retroativos a receber serão menores. Se passar deste prazo, os atrasados serão pagos desde a data da solicitação. Caso peça o benefício dentro dos 180 dias, o menor recebe os valores desde a data da morte.
Outro ponto apontado é a necessidade de documentos contemporâneos que comprovem a União Estável de quem não é casado no cartório. “ O Decreto 3.048 já exigia o mínimo de três provas documentais.
Comprovação de União Estável ou dependência econômica
A MP reforçou uma regra já existente no INSS, que é a exigência de documentos da época da morte para que a Pensão por Morte seja concedida a quem vive em União Estável ou depende economicamente do segurado, como pais ou irmãos.
Como era:
Nas agências do INSS, era preciso apresentar pelo menos 3 documentos recentes para ter a Pensão. No entanto, na Justiça, o segurado comprovava o seu direito apenas com testemunhas.
Como ficou:
Quem não é casado e vive apenas em União Estável terá que apresentar documentos da época da morte que provem o direito à Pensão. A mesma regra é válida para outros dependentes do segurado que morreu, como pais ou irmãos.
Testemunhas:
A Medida Provisória também admite a apresentação de testemunhas para comprovar a dependência, além das provas documentais.
Documentos que provam a União Estável ou dependência econômica:
– Certidão de nascimento dos filhos;
– Certidão de casamento religioso;
– Declaração do IR onde conste o interessado como dependente;
– Testamento;
– Escritura Pública declarando dependência econômica;
– Prova de que moram na mesma casa;
– Conta conjunta;
– Prova de que dividem contas da casa;
– Registro em associação ou sindicato onde conste o interessado como dependente do segurado;
– Anotações na ficha ou no livro de registro de empregados;
– Apólice de seguro de vida que tenha o segurado como beneficiário;
– Ficha de tratamento médico que tenha o segurado como responsável e conste seu dependente.